Em tudo, e por tudo, os serviços hoje executados pelas chamadas Casas Lotéricas (Revendedores Lotéricos), presentemente assumindo, também, as responsabilidades de Correspondentes Bancários, assemelham-se, por força das funções exercidas pelos seus operadores, àquelas executadas pelos franqueados das franquias empresariais, espalhadas por todos os ramos de negócio hoje existentes, concentrados na distribuição de bens e serviços
Há quem afirme que as Casas Lotéricas só não podem ser chamadas juridicamente de franqueadas, por força de seus processos de captação de novos terceirizados, o qual se dá através da permissão, portanto, mera questão de filigrana jurídica.
Em que pese tal assertiva, a Franquia Pública, hoje um conceito existente apenas em sede doutrinária, mais adiante, quando for discutido e aprovado o anteprojeto que modifica a lei da franquia empresarial vigente, teremos, certamente, um conceito legal; presentemente, portanto, ele existe, ainda apenas, em nível de lege ferenda.
Todos estes conceitos, todavia, estão situados em um contexto muito maior, qual seja o do FRANCHISING BANCÁRIO, com todas as vantagens proporcionadas por este instituto, e sem os inconvenientes da falta de um contato pessoal, por parte dos Bancos, os quais, para conforto de seus clientes não os querem mais transitando por suas agências, embora seja contra a cultura do povo brasileiro, acostumado a ir à agência bancária, sem se dar conta, porém, dos modernos avanços da tecnologia, que lhe proporcionam um relacionamento a distância, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados.
Mesmo antes de julho de 1998, quando o então presidente do Banco de Brasília (BRB), Luiz Eduardo Franco de Abreu, levantou a questão da Franquia de Banco, em artigo que publicou na Gazeta Mercantil do dia 03 daquele mês e ano – traçando as excelências daquele novo sistema – em 1996, o então Presidente do Banco do Brasil, Paulo César Ximenes, já admitia, em entrevista a O Globo, publicada no Caderno de Economia, de 07/09/1996, a privatização do Banco do Brasil, opinião esta a qual causou, à época, grande celeuma.
É que, por falta de um conhecimento específico, o então Presidente do Banco do Brasil, não sabia que a privatização de empresas estatais já é possível, sem que o governo perca seu controle, se for feita através do franchising, com sói acontecer, aliás, hoje, com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, exemplo de Franquia Pública em toda a acepção do termo, e que está dando absolutamente certo.
Todavia, este assunto PRIVATIZAÇÃO ATRÁVES DO FRANCHSING, sem perda do controle acionário por parte do ente público controlador, bem como o da FRANQUIA PÚBLICA, em si mesma, são temas alvissareiros aos quais poderemos retornar, oportunamente, em análises específicas.
Por enquanto, ficaremos apenas na Franquia Empresarial de Bancos. Não é novidade aventar-se a franquia da atividade bancária. O antigo presidente do Banco do Brasil, antes mencionado, preconizou o uso de franqueados na expansão dos serviços não bancários, prestados pelo seu banco, como seguros, pacotes de turismo etc., através da adoção da franquia empresarial, servindo a franquia, inclusive, para a abertura de novas sucursais em localidades que ainda não tivessem sido contempladas com este tipo de serviço.
Os bancos, de um modo geral, seriam grandemente beneficiados com a adoção da franquia empresarial, pois não precisariam, em um primeiro momento, fazer grandes investimentos em mercados ainda por serem testados, marcando presença praticamente a custo zero, pois os franqueados assumiriam, como é própria essência do franchising, desde o aluguel da unidade franqueada, até as despesas com o pessoal que a operaria e os demais custos operacionais, deixando para o franqueador a avaliação dos riscos, e o fechamento das operações.
A franquia empresarial tem-se revelado a mais moderna, inteligente e dinâmica alternativa para uma ampla distribuição de bens e serviços. Com as mudanças ditadas pelos avanços da tecnologia e maiores reflexos imediatos sobre o sistema bancário, os bancos comerciais e demais instituições financeiras, inclusive as seguradoras, tiveram que recorrer à criatividade de seu capital humano, para fazer face à concorrência.
O Brasil tem o maior e mais completo sistema financeiro da América Latina, sobressaindo-se, no cenário internacional, como um dos países em que a informação flui mais célere e eficazmente. Alternativas eminentemente criativas, como a do home bank, transações via Internet e outras, que objetivem facilitar a vida dos correntistas e melhorar seu relacionamento com o banco, serão sempre bem vindas ao sistema. O franchising da atividade bancária, além de preencher estes objetivos, alcançaria outros, eminentemente sociais, pois espalhar-se-ia pelas pequenas comunidades, oxigenando, financeiramente, suas atividades empresarias.
O estudo aprofundado do Instituto do Franchising, como um dos meios de distribuição de bens e serviços, mediante terceirização, a que vimos nos dedicando, tem-nos levado a pesquisar, mais amplamente, as demais formas e contratos de parcerias, com a criação de redes de distribuidores, concessionários e terceirizados de um modo geral, na prestação de serviços e, dentre eles, as assessorias ou firmas de recuperação de ativos.
Nos respectivos contratos que são firmados, estabelecendo a parceria, é marcante o interesse comum na conquista dos objetivos colimados, em especial nos de recuperação de ativos, pois, além do retorno ao capital de giro das instituições financeiras, estas visam a fidelização de sua clientela, constituídas por seus financiados momentaneamente inadimplentes, sobre os quais se exerce a atuação dos escritórios especializados, em uma franca ampliação de suas atribuições originais, que consolida, de uma vez por todas, a parceria existente.
Fala-se mais, diz-se, que, no futuro, tais escritórios de recuperação de ativos serão instados a oferecer, inclusive, aos clientes das instituições financeiras, sobre os quais exercem a sua atuação, produtos ou serviços diversos, como crédito consignado, por exemplo, o que, aliás, já vem sendo praticado, por enquanto, porém, um tanto timidamente, tornando-os correspondentes bancários, no limiar, portanto, da franquia empresarial das instituições financeiras.
*Luiz Felizardo Barroso é sócio titular da Advocacia Felizardo Barroso e Associados