Nova lei que muda quóruns de deliberação de sociedade limitada facilitando a agilidade de decisões no Sócio Operador ainda que conte com investimentos de outros sócios.

Nova lei que muda quóruns de deliberação de sociedade limitada facilitando a agilidade de decisões no Sócio Operador ainda que conte com investimentos de outros sócios.

Uma nova lei, que entra em vigor no dia 21 de outubro, altera o Código Civil, modificando os quóruns de deliberação da sociedade limitada previstos nos artigos 1.061 e 1.076. Para os negócios das franquias, a notícia é positiva e traz vantagens.

De forma simplificada, a lei estabelece os quóruns específicos para a eleição de administrador não sócio em sociedades limitadas. Agora, para a nomeação de administrador não sócio em sociedades em que o capital social ainda não estiver totalmente integralizado, será necessária a aprovação por sócios que representem 2/3 do capital da sociedade.

Na hipótese de nomeação em sociedades em que o capital já estiver integralizado, será necessária a aprovação apenas por maioria do capital social.

Outras mudanças incluem a redução do quórum necessário para:

 

  • Modificação do contrato social;
  • Deliberação sobre incorporação, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação da sociedade.

 

Antes, o quórum previsto era de, pelo menos, 75% do capital social. A nova norma reduz o quórum para maioria absoluta.

No universo das franquias, a novidade é positiva, visto que, embora fosse sempre recomendado que o sócio operador tivesse 75% para ter soberania nas decisões, na prática era complicado em razão da divisão, em boa partes das vezes, igualitária com outros sócios nos investimentos para a franquia. Com a nova Lei, fica mais fácil manter a soberania das decisões no Sócio Operador, bastando o sócio operador ter mais de 50% das quotas (maioria absoluta), podendo ainda contar com investimentos relevantes de outros sócios.

Com a nova Lei, a agilidade na tomada de decisões mais relevantes para a sociedade se equipara, de certa forma, aos quóruns aplicados às sociedades anônimas.

É importante ressaltar, ainda, que caso o Contrato Social de uma sociedade limitada estabeleça um quórum maior que aquele previsto na nova lei, não haverá qualquer mudança, uma vez que os artigos 1.061 e 1.076, do Código Civil, estabelecem tão somente um quórum mínimo para as deliberações dos sócios.