Uma franqueadora pode ter a Circular de Oferta de Franquia juridicamente bem redigida e, ainda assim, assumir compromissos que a operação não consegue cumprir. Isso acontece quando decisões sobre o funcionamento da rede ficam para a etapa de elaboração dos documentos, embora devessem ter sido tomadas durante a formatação do negócio.
A Lei de Franquias exige que essas condições sejam informadas por escrito e com antecedência: quanto custa ingressar na rede, como as taxas são calculadas, onde o franqueado pode atuar, de quem ele deve comprar e que suporte vai receber. Cada uma dessas respostas afeta a viabilidade da unidade e acompanha a relação entre franqueador e franqueado durante todo o contrato.
Desde março de 2020, o franchising brasileiro é regido pela Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que revogou a Lei nº 8.955/1994. O novo marco ampliou de 15 para 23 os incisos de informação obrigatória da COF, deixou explícito que a franquia não gera relação de consumo nem vínculo empregatício e passou a disciplinar a sublocação do ponto comercial, os contratos internacionais e a arbitragem.
Para quem pretende franquear a própria marca, e também para redes já em expansão, a principal implicação da lei está na sequência das decisões. Quanto mais definido estiver o modelo de negócio, mais precisa será a oferta e mais ajustada à capacidade que a operação tem de sustentá-la.
O que é a Lei de Franquias e qual é a legislação vigente no Brasil?
A Lei de Franquias vigente no Brasil é a Lei nº 13.966/2019, que disciplina o sistema de franquia empresarial, define o conteúdo obrigatório da Circular de Oferta de Franquia e estabelece regras para contratos, sublocação de ponto comercial e propriedade intelectual. Tem dez artigos e está em vigor desde março de 2020, 90 dias após a publicação.
O artigo 1º define a franquia como o sistema pelo qual o franqueador autoriza, por meio de contrato e mediante remuneração direta ou indireta, o uso de marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e ao uso de métodos e sistemas de implantação e administração do negócio. Na Lei 8.955/1994, a transferência dessa tecnologia de implantação e administração aparecia como eventual. Hoje ela integra a definição, o que reforça o peso da estrutura operacional que acompanha a marca.
O mesmo artigo afasta a relação de consumo e o vínculo empregatício com o franqueado ou com os empregados dele, inclusive durante o treinamento. A previsão deve ser lida à luz do caso concreto, sobretudo quando a relação praticada se distancia das condições contratadas, e esse é um ponto que pede análise jurídica específica.
Duas disposições do artigo 1º têm efeito direto na estruturação da rede. O § 1º exige que o franqueador seja titular ou requerente dos direitos sobre as marcas e demais objetos de propriedade intelectual negociados, ou que esteja expressamente autorizado pelo titular. O § 2º admite a franquia por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento de atuação. Em coerência com essa abertura, a lei traz regras próprias para seleções promovidas por órgãos e entidades públicas.
O que mudou com a nova Lei de Franquias?
A Lei 13.966/2019 preservou a estrutura central da legislação anterior, que já girava em torno da COF e de sua entrega antecipada ao candidato. As mudanças ampliaram o detalhamento das informações e trouxeram para a lei temas antes deixados ao contrato, como a sublocação do ponto, a arbitragem e os contratos internacionais.
O estudo “A nova Lei de Franquias: o que mudou em relação à Lei 8.955/94”, elaborado pelo Departamento Jurídico do Grupo BITTENCOURT em janeiro de 2020, apontou que redes cujos instrumentos já observavam práticas de transparência e boa-fé tenderiam a precisar de ajustes pontuais. Para quem usava a COF como formulário, a revisão tenderia a ser mais extensa.
Quais são as principais diferenças entre a Lei 8.955/1994 e a Lei 13.966/2019?
| Tema | Lei 8.955/1994 (revogada) | Lei 13.966/2019 (vigente) |
|---|---|---|
| Conteúdo da COF | 15 incisos (art. 3º) | 23 incisos (art. 2º), com informações ampliadas |
| Ex-franqueados | Desligados nos últimos 12 meses, com nome, endereço e telefone | Desligados nos últimos 24 meses, mantidos nome, endereço e telefone |
| Prazo de entrega da COF | Mínimo de 10 dias antes da assinatura ou de qualquer pagamento | Mantém os 10 dias; em seleção promovida por órgão ou entidade pública, a COF é divulgada no início do processo |
| Natureza da relação | Afastava o vínculo empregatício | Afasta o vínculo empregatício e a relação de consumo, inclusive durante o treinamento |
| Métodos e sistemas de operação | Transferência eventual | Parte integrante da definição de franquia |
| Território | Exclusividade ou preferência e vendas fora do território | Acrescenta regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas |
| Concorrência durante o contrato | Sem inciso específico | Limitação à concorrência entre franqueador e franqueados e entre franqueados (inciso XXI) |
| Sanção pelo descumprimento do prazo | Anulabilidade; devolução de filiação e royalties corrigidos pela poupança, mais perdas e danos | Anulabilidade ou nulidade, conforme o caso; devolução de filiação e royalties com correção monetária, sem menção a perdas e danos |
| Omissão ou informação falsa | Sanção para informação falsa | Sanção estendida à omissão de informações exigidas (art. 4º) |
| Sublocação do ponto | Sem disciplina específica | Legitimidade de ambas as partes para renovar a locação e aluguel superior ao original, sob condições (art. 3º) |
| Contratos internacionais | Sem disciplina específica | Idioma, tradução certificada, foro e procurador no país do foro (art. 7º) |
| Arbitragem | Sem previsão expressa | Previsão expressa de juízo arbitral (art. 7º, § 1º) |
| Formalização do contrato | Escrito e assinado diante de duas testemunhas (art. 6º) | Exigência de testemunhas não reproduzida |
A passagem de 15 para 23 incisos tornou explícitas decisões que envolvem diferentes áreas da franqueadora. Políticas comerciais, de suporte, de território e de governança, que antes podiam ficar dispersas entre expansão, operações e jurídico, passaram a exigir uma descrição única, coerente com o contrato e com a prática da operação.
Por que a Circular de Oferta de Franquia está no centro da Lei de Franquias?
A Circular de Oferta de Franquia (COF) está no centro da lei porque é o documento pelo qual o franqueador apresenta ao candidato as condições da oportunidade antes da assinatura ou de qualquer pagamento. O artigo 2º determina que ela seja escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, e lista em 23 incisos o que precisa conter. Os aspectos que o candidato deve examinar estão detalhados no guia sobre o que é a COF e o que ela deve conter.
Para quem estrutura a rede, a elaboração da COF exige outro exercício: transformar políticas internas em compromissos escritos. Uma promessa de suporte escrita na circular passa a valer para cada unidade vendida.
Quais são os 23 itens obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia?
O artigo 2º da Lei 13.966/2019 reúne 23 incisos de informação obrigatória, alguns subdivididos em alíneas. A tabela a seguir relaciona cada exigência à decisão de negócio que precisa estar tomada para atendê-la, o que ajuda a identificar o que deve estar concluído antes da redação da COF.
| Inciso | O que a COF precisa informar | Decisão que precisa existir antes |
|---|---|---|
| I | Histórico resumido do negócio franqueado | Qual operação de referência sustenta o modelo |
| II | Qualificação do franqueador e das empresas a que esteja ligado, com CNPJ | Estrutura societária da franqueadora e relação com as demais empresas do grupo |
| III | Balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios | Contabilidade da franqueadora organizada e separada |
| IV | Ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou possam comprometer a operação | Levantamento do contencioso do franqueador, das controladoras, do subfranqueador e dos titulares da marca |
| V | Descrição detalhada da franquia e das atividades do franqueado | Escopo da unidade e do que é atribuição do franqueado |
| VI | Perfil do franqueado ideal (experiência anterior, escolaridade e outras características) | Critérios de seleção da área de expansão |
| VII | Requisitos de envolvimento direto do franqueado na operação e na administração | Modelo de operação: franqueado operador ou investidor com gestor |
| VIII | Investimento inicial estimado, taxa inicial de filiação ou de franquia e valor de instalações, equipamentos e estoque inicial, com condições de pagamento | Modelagem de investimento por formato de unidade |
| IX | Taxas periódicas e outros valores pagos ao franqueador ou a terceiros indicados, com base de cálculo e destinação: royalties, aluguel de equipamentos ou ponto, taxa de publicidade e seguro mínimo | Política de remuneração da franqueadora e regra do fundo de marketing |
| X | Relação de franqueados, subfranqueados e subfranqueadores e dos desligados nos últimos 24 meses, com nome, endereço e telefone | Cadastro de rede atualizado e registro dos desligamentos |
| XI | Política territorial: exclusividade ou preferência, atuação fora do território e concorrência entre unidades próprias e franqueadas | Plano de ocupação territorial e papel das unidades próprias |
| XII | Obrigação de comprar de fornecedores indicados e aprovados, com a relação completa deles | Política de suprimentos e homologação de fornecedores |
| XIII | O que é oferecido ao franqueado e em quais condições: suporte, supervisão, serviços, inovações tecnológicas, treinamento, manuais, auxílio na escolha do ponto e leiaute | Dimensionamento da estrutura de suporte e da consultoria de campo |
| XIV | Situação da marca e de outros direitos de propriedade intelectual, com número do registro ou do pedido, classe e subclasse | Titularidade da marca ou autorização formal do titular |
| XV | Situação do franqueado após o término do contrato quanto a know-how, informações confidenciais e atividade concorrente | Regras de saída e de proteção do saber operacional |
| XVI | Modelo do contrato-padrão e do pré-contrato, se houver, com anexos, condições e prazos de validade | Instrumentos jurídicos coerentes com a COF |
| XVII | Existência ou não de regras de transferência ou sucessão e quais são | Política de repasse de unidades |
| XVIII | Situações que geram penalidades, multas e indenizações e os respectivos valores | Régua de sanções proporcional ao modelo |
| XIX | Cotas mínimas de compra junto ao franqueador ou a terceiros designados e condições para recusar produtos ou serviços exigidos | Regras de estoque mínimo e de ressuprimento |
| XX | Conselho ou associação de franqueados, com atribuições, poderes e representação, e gestão e fiscalização dos fundos | Modelo de governança e prestação de contas dos fundos |
| XXI | Limitação à concorrência entre franqueador e franqueados e entre franqueados durante o contrato, com abrangência, prazo e penalidades | Regras de convivência comercial dentro da rede |
| XXII | Prazo contratual e condições de renovação, se houver | Horizonte de retorno do franqueado e ciclo de renovação |
| XXIII | Local, dia e hora para recebimento da documentação e abertura de envelopes, quando o franqueador for órgão ou entidade pública | Rito de seleção, aplicável apenas ao franqueador público |
A tabela é uma referência de consulta e deve ser usada em conjunto com o texto integral da lei. Seu valor está em mostrar a dependência entre a informação exigida e a escolha da franqueadora. Uma política de fornecedores ainda indefinida compromete a precisão das condições de compra apresentadas ao candidato; o mesmo ocorre com bases de cálculo de taxas pouco claras ou com promessas de suporte sem dimensionamento. Nesses casos, a COF pode ser extensa e, ainda assim, incapaz de representar a operação que está sendo oferecida.
Quais informações financeiras a COF exige?
Três incisos concentram as informações econômicas: o III, com os balanços dos dois últimos exercícios; o VIII, com investimento inicial, taxa de franquia, instalações, equipamentos e estoque; e o IX, com as taxas periódicas. Neste último, a base de cálculo merece atenção, porque a franqueadora precisa demonstrar como cada valor é determinado, o que ele remunera e qual a sua destinação. Essa definição influencia, ao mesmo tempo, a economia do franqueado e a receita que sustenta os serviços da rede. Os critérios para definir a taxa estão detalhados no guia sobre taxa de franquia.
O que muda com a relação de ex-franqueados de 24 meses?
A Lei 13.966/2019 ampliou de 12 para 24 meses o período de identificação dos franqueados que deixaram a rede, com nome, endereço e telefone de cada um. O candidato passa a ter acesso a um histórico mais amplo de desligamentos e à possibilidade de conversar com antigos operadores. Para a franqueadora, isso exige cadastro organizado e atenção à forma como os encerramentos são conduzidos, já que a experiência de saída passa a integrar, indiretamente, a avaliação da oportunidade por novos interessados.
O que a COF precisa dizer sobre suporte, treinamento e tecnologia?
O inciso XIII exige a descrição das condições oferecidas em oito frentes: suporte, supervisão de rede, serviços, incorporação de inovações tecnológicas, treinamento do franqueado e dos funcionários, manuais, auxílio na análise e na escolha do ponto e leiaute das instalações. No treinamento, a COF informa duração, conteúdo e custos. Suporte e inovações tecnológicas figuram como itens próprios na lei atual.
Como a lei pede as condições de cada entrega, a descrição precisa corresponder à capacidade instalada. Se a franqueadora prevê visitas periódicas de consultoria de campo, o número de profissionais, a distribuição geográfica das unidades e o ritmo de expansão precisam ser compatíveis com essa obrigação, que acompanha a rede durante toda a vigência do contrato.
Qual é o prazo para entrega da COF segundo a Lei de Franquias?
A COF deve ser entregue ao candidato no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia, ou do pagamento de qualquer tipo de taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele (art. 2º, § 1º). A exceção é a licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, em que a COF é divulgada logo no início do processo de seleção.
A expressão “qualquer tipo de taxa” tem consequência direta para a área comercial. Reserva de território, sinal para assegurar uma vaga ou outro pagamento antecipado tendem a estar sujeitos à regra, independentemente do nome dado à cobrança. Uma cobrança feita antes de completado o prazo pode comprometer a regularidade da oferta, mesmo que o contrato só seja assinado depois.
Por isso, o controle da COF precisa integrar o processo de expansão: apresentação da oportunidade, entrega formal da circular, registro datado do recebimento e intervalo mínimo de dez dias antes de qualquer assinatura ou cobrança. Arquivar a versão efetivamente entregue a cada candidato também importa, porque as condições comerciais mudam com o tempo e, sem esse histórico, a rede não consegue demonstrar o que apresentou em cada negociação.
O que acontece se a COF não for entregue ou trouxer informações falsas?
Se o prazo de 10 dias não for cumprido, o franqueado pode arguir a anulabilidade ou a nulidade do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução das quantias pagas ao franqueador, ou a terceiros por ele indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente (art. 2º, § 2º). O artigo 4º estende a mesma sanção à omissão de informações exigidas por lei e à veiculação de informações falsas na COF, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
O alcance da restituição merece precisão. O dispositivo se refere aos valores pagos a título de filiação e de royalties; gastos com obras, equipamentos e estoque ficam fora dessa previsão específica, embora possam ser discutidos com base em outros fundamentos jurídicos. A menção a perdas e danos, presente na Lei 8.955/1994, não foi reproduzida na Lei 13.966/2019.
Quanto à distinção entre anulabilidade e nulidade, o estudo do Departamento Jurídico do Grupo BITTENCOURT relaciona a primeira à seleção conduzida por empresa privada e a segunda à falta de apresentação da COF por órgão ou entidade pública. A aplicação dessa leitura depende das circunstâncias e da avaliação jurídica de cada caso.
Quais são as obrigações do franqueador previstas na Lei de Franquias?
As obrigações legais do franqueador começam antes do contrato, com a titularidade da marca e a entrega da COF completa, verdadeira e no prazo, tratadas nas seções anteriores. As demais nascem do que a própria franqueadora declara na circular e assina no contrato.
A lei exige que suporte e treinamento sejam descritos, mas deixa à empresa a definição do alcance dessas entregas: quais serviços, com que frequência e em quais condições. Essa autonomia aumenta o peso da formatação.
Na máster-franquia, o artigo 5º manda aplicar ao subfranqueador e ao subfranqueado, no que couber, as disposições referentes ao franqueador e ao franqueado.
Quais são os direitos e responsabilidades do franqueado?
O franqueado tem direito a receber a COF completa e a analisá-la pelo prazo legal antes de assinar ou pagar. As responsabilidades dele, por sua vez, são as que a rede conseguiu definir por escrito: padrão de uso da marca, regras de compra, taxas, território e penalidades. Uma obrigação descrita de forma vaga na circular é difícil de exigir depois, o que reforça a necessidade de a franqueadora ter decidido antes. A lei também não garante rentabilidade à unidade, e a decisão de investir continua dependendo da economia da operação.
Como funciona o contrato de franquia na Lei 13.966/2019?
O contrato de franquia formaliza os direitos e as obrigações entre franqueador e franqueado. Pelo artigo 7º, contratos com efeitos exclusivamente no Brasil são escritos em português e regidos pela lei brasileira. Nos contratos internacionais, a redação é originalmente em português ou acompanhada de tradução certificada para o português, custeada pelo franqueador.
Nos contratos internacionais, as partes podem optar pelo foro de um de seus países de domicílio e, nesse caso, devem manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro, com poderes de representação, inclusive para receber citações. A lei admite também a eleição de juízo arbitral para solucionar controvérsias relacionadas ao contrato (art. 7º, § 1º).
Outra alteração com efeito prático está na formalização. O artigo 6º da Lei 8.955/1994 exigia contrato escrito e assinado na presença de duas testemunhas, exigência que a Lei 13.966/2019 não reproduziu. As implicações para a forma de assinatura e para os efeitos jurídicos do documento devem ser examinadas pelo jurídico da rede. As cláusulas mais sensíveis estão no guia sobre contrato de franchising.
Por que COF, pré-contrato e contrato precisam ser coerentes entre si?
A COF apresenta as condições da oportunidade; o pré-contrato, quando utilizado, estabelece compromissos preliminares; o contrato formaliza a relação e disciplina a sua execução. Embora tenham funções distintas, os três precisam apresentar condições compatíveis de investimento, taxas, território, suporte e renovação. Como o inciso XVI determina que os modelos de contrato e de pré-contrato integrem a COF, qualquer divergência entre eles já aparece no momento da entrega da circular.
O que a Lei de Franquias exige sobre a marca?
Pelo artigo 1º, § 1º, o franqueador deve ser titular ou requerente dos direitos sobre as marcas e demais objetos de propriedade intelectual negociados, ou ter autorização expressa do titular. A legislação admite, portanto, que o pedido de registro ainda esteja em análise. O inciso XIV exige que a COF informe a situação das marcas perante os órgãos competentes, com número do registro ou do pedido protocolizado, classe e subclasse.
Em grupos com mais de uma pessoa jurídica, a marca pode pertencer a uma empresa e a atividade franqueadora ser exercida por outra. Nesses casos, o estudo do Departamento Jurídico do Grupo BITTENCOURT orienta formalizar a autorização de uso entre a titular e a franqueadora antes da primeira oferta.
Como a lei trata território, exclusividade e concorrência entre unidades?
Pelo inciso XI, a COF informa se há exclusividade ou preferência sobre um território e em que condições, se o franqueado pode vender ou prestar serviços fora dele, inclusive exportar, e, como novidade da lei atual, quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas. O inciso XXI acrescenta as limitações à concorrência entre franqueador e franqueados e entre os próprios franqueados durante o contrato, com abrangência territorial, prazo e penalidades.
Essas exigências antecipam o planejamento geográfico da rede. A franqueadora precisa definir onde pretende operar unidades próprias, quais áreas destina a franqueados e como administra eventuais sobreposições. Sem critérios prévios, cada nova unidade tende a abrir uma negociação específica sobre direitos territoriais, o que torna as decisões de expansão mais lentas e mais sujeitas a conflito.
O que a lei determina sobre a sublocação do ponto comercial?
Quando o franqueador subloca ao franqueado o ponto onde a franquia funciona, qualquer das partes pode propor a renovação da locação, e nenhuma delas pode ser excluída dos contratos de locação e de sublocação na renovação ou prorrogação, salvo em caso de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia (art. 3º).
O aluguel cobrado do franqueado pode ser superior ao que o franqueador paga ao proprietário. Para isso, a possibilidade deve estar expressa e clara na COF e no contrato, e o valor a maior não pode gerar onerosidade excessiva, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação durante o contrato de franquia.
Quando a franqueadora participa da estruturação imobiliária das unidades, o diferencial de aluguel integra a economia da operação e precisa estar considerado na projeção financeira do franqueado desde a COF.
Quais são as implicações da Lei de Franquias para a governança da rede?
Ao exigir que suporte, fornecedores, território, penalidades, renovação e representação dos franqueados sejam apresentados antes da contratação, a Lei 13.966/2019 leva ao candidato aspectos que antes ficavam restritos à gestão interna da franqueadora.
O inciso XX trata da existência de conselho ou associação de franqueados, com atribuições, poderes e mecanismos de representação perante o franqueador, e exige o detalhamento das competências para gestão e fiscalização dos recursos de fundos existentes. A criação de um conselho permanece uma decisão da rede; quando ele existe, suas condições de funcionamento precisam constar da COF. Nos casos em que há fundo de marketing, a definição de responsáveis e de mecanismos de fiscalização passa a fazer parte da oferta. O tema é aprofundado na página sobre conselho de franqueados.
Quais são os pontos críticos da Lei de Franquias para franqueadores?
A aplicação da lei à estruturação e à gestão da rede concentra a atenção em seis frentes.
- Coerência documental: COF, pré-contrato, contrato e manuais apresentam condições compatíveis, especialmente em taxas, território, suporte e obrigações operacionais.
- Atualização: demonstrações financeiras, relação de franqueados e desligados, fornecedores e condições comerciais refletem a situação atual da rede.
- Capacidade de suporte: as entregas previstas no inciso XIII são compatíveis com os recursos disponíveis e com o crescimento planejado.
- Política territorial: exclusividade, preferência e convivência entre unidades próprias e franqueadas têm critérios definidos antes da comercialização.
- Processo comercial: taxas, sinais e reservas só são cobrados depois de cumprido o prazo de dez dias da entrega da COF, com registro do recebimento.
- Governança contratual: penalidades, transferência, sucessão, renovação e encerramento seguem critérios consistentes em toda a rede.
Como adequar uma empresa à Lei de Franquias?
A adequação envolve decisões de modelo de negócio, atualização documental e controles de execução. Para empresas que pretendem franquear e para redes que revisam suas condições, o processo pode ser organizado em dez etapas.
- Confirmar a titularidade ou o pedido de registro da marca e, quando necessário, formalizar a autorização de uso.
- Revisar o modelo de franquia e a divisão de responsabilidades entre franqueadora e franqueado.
- Conferir o conteúdo da COF à luz dos 23 incisos do artigo 2º.
- Atualizar as demonstrações financeiras e a relação de franqueados e de desligados dos últimos 24 meses.
- Revisar investimento, taxas, bases de cálculo, fornecedores e condições territoriais.
- Verificar a coerência entre COF, pré-contrato, contrato e anexos.
- Validar as condições de suporte, treinamento e supervisão conforme a capacidade operacional da rede.
- Implantar o controle de entrega da COF, com versão datada, comprovante de recebimento e bloqueio de cobranças antes do prazo de dez dias.
- Revisar as políticas de transferência, sucessão, penalidades e renovação.
- Definir responsáveis e periodicidade para a atualização dos documentos.
A execução dessas etapas envolve as áreas de estruturação do negócio, operações, expansão e jurídico.
Cumprir a Lei de Franquias basta para expandir uma rede?
Cumprir a Lei de Franquias é uma das condições para expandir. A capacidade de crescer depende também da viabilidade econômica das unidades, da consistência operacional e dos recursos que a franqueadora consegue mobilizar, de modo que uma rede com documentação completa ainda pode falhar na execução do que prometeu.
Conformidade e capacidade de execução se encontram na formatação de franquias. É nessa etapa que investimento, remuneração, território, suporte e governança são definidos considerando, ao mesmo tempo, a atratividade para o franqueado e a capacidade de entrega da franqueadora, e é desse trabalho que sai o conteúdo depois registrado na COF.
O que a Lei de Franquias representa para a gestão das redes?
Cada contrato assinado sob a Lei de Franquias amplia a base de compromissos da franqueadora, e a COF entregue ao candidato passa a ser a referência para medir a execução de cada um deles. Por isso a ordem do trabalho importa: a circular redigida depois das decisões de modelo descreve a rede com mais precisão, enquanto a redigida para preencher lacunas tende a se tornar a principal fonte de exposição da franqueadora perante os próprios franqueados.
A COF torna verificável uma escolha feita muito antes da assinatura: o nível de compromisso que a franqueadora está preparada para assumir com a sua rede.
Conteúdo elaborado com base no estudo “A nova Lei de Franquias: o que mudou em relação à Lei 8.955/94”, do Departamento Jurídico do Grupo BITTENCOURT (janeiro de 2020), e conferido com o texto oficial da Lei nº 13.966/2019. A análise tem caráter informativo e não substitui assessoria jurídica para casos específicos.
Perguntas frequentes
Qual é a Lei de Franquias vigente no Brasil?
É a Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, em vigor desde março de 2020. Ela revogou a Lei nº 8.955/1994 e disciplina o sistema de franquia empresarial, incluindo a Circular de Oferta de Franquia, os contratos e a propriedade intelectual.
O que mudou com a Lei 13.966/2019?
A lei ampliou de 15 para 23 os incisos obrigatórios da COF, estendeu de 12 para 24 meses a relação de ex-franqueados, afastou expressamente a relação de consumo e passou a disciplinar sublocação de ponto, arbitragem e contratos internacionais. A exigência de duas testemunhas no contrato não foi reproduzida.
Quantos itens são obrigatórios na COF?
O artigo 2º estabelece 23 incisos, alguns com alíneas. Entre eles estão histórico do negócio, demonstrações financeiras, investimento, taxas com base de cálculo, relação de franqueados e desligados, política territorial, fornecedores, suporte, marca e regras de concorrência.
Qual é o prazo mínimo para entregar a COF?
Dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato ou do pagamento de qualquer tipo de taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele. Em seleção promovida por órgão ou entidade pública, a COF é divulgada no início do processo.
O que acontece se o franqueador não entregar a COF no prazo?
O franqueado pode arguir a anulabilidade ou a nulidade do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução, com correção monetária, dos valores pagos a título de filiação ou de royalties. A mesma sanção vale para omissão de informações ou informação falsa na COF.
A Lei de Franquias exige que a marca esteja registrada?
Exige que o franqueador seja titular ou requerente dos direitos sobre a marca, ou esteja expressamente autorizado pelo titular. Um pedido de registro em análise atende a esse requisito do art. 1º, § 1º; a COF informa o número do pedido, a classe e a subclasse, e a evolução do pedido no INPI pede acompanhamento jurídico.
Existe vínculo empregatício ou relação de consumo entre franqueador e franqueado?
Pelo artigo 1º, a franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício com o franqueado ou seus empregados, inclusive durante o treinamento. Situações em que a relação real se afasta do modelo contratado exigem análise jurídica específica.
O franqueador pode cobrar aluguel maior na sublocação do ponto?
Pode, desde que a possibilidade esteja expressa e clara na COF e no contrato e que o valor a maior não gere onerosidade excessiva ao franqueado, preservando o equilíbrio econômico-financeiro da sublocação.
Empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem franquear?
Sim. O artigo 1º, § 2º, admite a franquia por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos. Quando o franqueador for órgão ou entidade pública, a COF é divulgada no início do processo de seleção e informa local, dia e hora para recebimento da documentação e abertura dos envelopes (inciso XXIII).
Contratos assinados antes da Lei 13.966/2019 precisam ser adaptados?
A COF usada em novas ofertas segue a lei vigente desde março de 2020. A necessidade de adaptar contratos assinados sob a lei anterior depende de cada instrumento e deve ser avaliada pelo jurídico da rede.
Consultoria jurídica para franqueadoras
A Lei de Franquias exige que a COF, o pré-contrato e o contrato descrevam com precisão decisões que pertencem ao modelo de negócio. Quando os instrumentos são redigidos sem essa base, a conformidade se limita ao documento e o risco permanece na operação.
A Consultoria Jurídica do Grupo BITTENCOURT integra a etapa de formatação do modelo de franquias. Advogados especializados elaboram a Circular de Oferta de Franquia e os instrumentos que formalizam a oferta, orientam o registro da marca e apoiam a administração dos contratos à medida que a rede cresce.
Conheça a consultoria jurídica →













